ACADEMIAS E A LEI RIDÍCULA: NÃO SOMOS CRIANÇAS.

Recentemente procurei saber como eu poderia freqüentar a academia estabelecida em um clube recreativo.
E a resposta foi curta e grossa; só com atestado médico de acordo com a Lei Federal no. 2185 de 30/12/98 , artigo 4º.
Eu não queria acreditar que, uma declaração minha, não seria suficiente para me permitirem a prática de exercícios físicos: afinal de contas, adulto que sou, sei dos riscos decorrentes dessa prática sem se estar em pleno gozo da saúde física — apesar de duvidarem de minha saúde mental ao me exigirem um atestado médico.
Legalista que sou — apesar de que, sob protesto —  procurei meu cardiologista que, após sérios exames de rotina, entregou-me um atestado nos termos abaixo (os negritos são meus comentários) , prontamente aceitos pelo zeloso clube recreativo que freqüento:
“Declaro para os devidos fins que Antonio Carlos Tórtoro no momento (e só no momento , nem um minuto a mais) está em condições, do ponto de vista cardiológico ( só do ponto de vista cardiológico e, portanto, eu deveria ainda procurar um neurologista, um ortopedista, etc, etc ), para a prática de exercícios em academia incluindo hidroginástica, aeróbica, musculação, esteira, bicicleta, alongamento, natação, e esportes competitivos próprios para a idade, mantendo a FC até 133 bpm ( se passar de 133 bpm desconheçam as garantias de vida). Essas atividades físicas devem ser orientadas por profissionais capacitados quanto ao tipo de carga e exercícios impostos individualmente ( nada de exercícios em grupo: só com personal ) bem como estarem habilitados a praticarem manobras de emergência médica ( ou seja, com um quase médico ao lado: então para que o atestado ? ). O local deverá dispor de material e fármacos adequados para as situações de emergência ( ou seja, cada academia deverá ter ao lado uma mini-farmácia  e quipamentos médicos de primeiros socorros, com gente habilitada a usá-los) . É aconselhável reperir exames em 01 (um) ano ( para que esperar por 01 ano, se ele não vale nem para o dia seguinte, só vale no momento da consulta ? ).
Surrealismo e absurdo de uma  situação criada por uma lei tutorial.
Ainda bem que existe luz no fim do túnel, e ela brilhou na cidade de São Paulo ( espero que com energia suficiente para dar uma luz aos nossos legisladores tupiniquins): Lei desobriga academia a fazer exame médico em alunos de 15 a 69 anos em São Paulo, notícia publicada pela UOL em 10/01/13.
Aleluia !!!!  Ainda existem cérebros pensantes nesse mundo.
O Projeto de Lei (01-00195/2012) promulgado, de autoria do vereador Antonio Donato (PT) (nunca pensei que teria motivos para aplaudir o PT !!!) , anula o efeito da Lei 15.527, promulgada em fevereiro do ano passado pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD).
É só se ter um mínimo de bom senso e estabelecer que o frequentador terá que assinar um termo de responsabilidade com os seguintes dizeres: “Estou ciente de que é recomendável conversar com um médico antes de aumentar meu nível atual de atividade física, por ter respondido “sim” a uma ou mais perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q). Assumo plena responsabilidade por qualquer atividade física praticada sem o atendimento a essa recomendação.”
Pronto. Vamos facilitar ao invés de complicar.
Com a palavra nossos ( espero) doutos legisladores municipais).

ANTONIO CARLOS TÓRTORO
ancartor@yahoo.com
www.tortoro.com.br

 

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